O Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu que os R$ 700 pagos mensalmente a um leiturista de energia pelo uso de sua própria motocicleta não devem ser incorporados ao salário. Para a 6ª Turma, o valor tinha caráter indenizatório e servia para compensar despesas com combustível, manutenção e desgaste do veículo.
O trabalhador alegou que o pagamento não cobria todos os custos e pediu que a quantia fosse considerada parte da remuneração, com reflexos em outras verbas trabalhistas. O Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região havia reconhecido a natureza salarial do valor.
No entanto, o relator, ministro Augusto César, destacou que o veículo era indispensável para a execução do trabalho e que o pagamento tinha como objetivo viabilizar o serviço e ressarcir os gastos do empregado. O entendimento segue a Súmula 367 do TST, que estabelece que o fornecimento ou custeio de veículo necessário ao trabalho não caracteriza salário.
A decisão da 6ª Turma foi unânime e mantém os R$ 700 como verba indenizatória, sem incorporação ao salário ou reflexos em outras parcelas trabalhistas.
Fonte: Justiça do Trabalho